Legislação
Decreto 6.377, de 19/02/2008
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUBCHEFE-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 23- Ao Subchefe-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades das unidades da Subchefia-Executiva;
II - coordenar a articulação das unidades da Secretaria de Comunicação Social com os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria de Comunicação Social;
IV - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Subchefia-Executiva;
V - substituir o Ministro de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
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