Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008
(D.O. 20/02/2008)

Art. 23

- Ao Subchefe-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades das unidades da Subchefia-Executiva;

II - coordenar a articulação das unidades da Secretaria de Comunicação Social com os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria de Comunicação Social;

IV - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Subchefia-Executiva;

V - substituir o Ministro de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.