Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Comunicação da Área Social compete:

I - supervisionar o cumprimento das diretrizes estabelecidas para os conteúdos de comunicação das ações submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, no âmbito de sua competência;

II - analisar e aprovar o conteúdo técnico-publicitário das ações de publicidade da área social, submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

III - coordenar o atendimento e avaliar as necessidades e oportunidade das ações publicitárias, da área social, submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

IV - acompanhar e sugerir adequações no planejamento das ações de publicidade dos órgãos e entidades da área social integrantes do SICOM;

V - analisar e emitir parecer sobre ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades, da área social, integrantes do SICOM;

VI - analisar e aprovar os briefings, da área social, submetidos à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VII - orientar os órgãos e entidades, da área social, integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos de comunicação, da área social, no que se refere à publicidade; e

IX - exercer outras atribuições designadas pelo Secretário de Comunicação Integrada.

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