Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 7º

- À Secretaria de Comunicação Integrada compete:

I - coordenar as ações de publicidade executadas pela Secretaria de Comunicação Social;

II - supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM que fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

III - supervisionar a orientação aos órgãos e entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos de comunicação no que se refere a ações de publicidade;

IV - supervisionar o exercício de funções de controle sobre a publicidade dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social;

V - coordenar programa permanente de negociação de parâmetros para compra de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, suas agências de publicidade e os veículos de comunicação;

VI - supervisionar as negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos demais órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VII - supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

VIII - supervisionar a análise e aprovação dos briefings submetidos à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, para licitações de prestadores de serviços de publicidade;

IX - supervisionar a definição de elementos visuais que identifiquem os sítios dos órgãos e entidades integrantes do SICOM como parte do Poder Executivo Federal;

X - supervisionar o serviço de relacionamento com o cidadão, via internet, no portal Brasil;

XI - supervisionar o funcionamento dos portais Brasil e Presidência da República e o gerenciamento de conteúdos neles disponibilizados e mantidos pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal;

XII - supervisionar o funcionamento do sítio Secretaria de Comunicação Social e articular, com as áreas internas, a gestão e manutenção de conteúdos disponibilizados nesse ambiente;

XIII - supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Social e os demandados pela Presidência da República;

XIV - coordenar a avaliação periódica do desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;

XV - desenvolver pesquisas para acompanhamento da opinião pública e para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social;

XVI - subsidiar a elaboração, alterações e avaliações do Plano Plurianual, relativas aos programas pertinentes às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;

XVII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária referente a ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social e as alterações na Lei Orçamentária Anual, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;

XVIII - coordenar e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas, a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social, sob a orientação da Subchefia-Executiva;

XIX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral; e

XX - exercer outras atribuições designadas pelo Ministro de Estado.

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