Legislação

Decreto 6.385, de 27/02/2008

Art.
Art. 2º

- O art. 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto 30.691/1952, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2º e renumerando-se para § 3º o atual § 2º:

[Art. 918 - (...)
§ 1º - Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido.
(...)] (NR)
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