Legislação
Decreto 6.405, de 19/03/2008
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto 5.906/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:
[Art. 35-A - Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.] (NR)
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