Legislação

Decreto 6.408, de 24/03/2008

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES ESTADUAIS (Ir para)

Art. 17

- Às unidades estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.

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