Legislação

Decreto 6.408, de 24/03/2008
(D.O. 25/03/2008)

Art. 17

- Às unidades estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.