Legislação

Decreto 6.412, de 25/03/2008

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e

II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total