Legislação
Decreto 6.412, de 25/03/2008
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.]
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