Legislação

Decreto 8.202, de 06/03/2014

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.412, de 25/03/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 1º (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)
[Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.] (NR)
[Art. 2º...
[...]
VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
[...]] (NR)
[Art. 3º - O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
I - [...]
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;
[...]
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
[...]
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
IV - uma conselheira emérita.
[...]
§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Art. 4º - O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.] (NR)
[Art. 6º - Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.] (NR)
[Art. 9º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.] (NR)
[Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.] (NR)
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