Legislação
Decreto 6.427, de 07/04/2008
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto
A República Federativa do Brasil
e
A República Portuguesa,
adiante designadas como [Estados Contratantes],
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7º, 8º e 9º;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países,
Acordam o seguinte:
1.Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses, titulares de passaportes comuns válidos do Brasil e de Portugal, que desejem entrar e permanecer no território do outro Estado Contratante por um período de até noventa (90) dias, para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio acadêmico, jornalísticos, desportivos ou turísticos estão isentos de visto.
2. Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses que se desloquem ao território do outro Estado Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos termos das respectivas legislações internas, por um período máximo de noventa (90) dias, que será emitido num prazo não superior a trinta (30) dias.
3. O período de noventa (90) dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, de acordo com a legislação interna do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de cento e oitenta (180) dias por ano.
4.É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no número 1º do presente artigo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo quando se tratar de ajudas de custo, bolsas, diárias e prêmios.
1.Para a concessão de vistos para estadas superiores aos prazos previstos no número 3 do artigo 1º, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação interna de cada Estado Contratante, ser efetuada sob procedimento sumário, que não deverá ultrapassar trinta (30) dias, contados a partir da data da aceitação do pedido.
2.Os vistos emitidos ao abrigo do disposto no número anterior poderão ser prorrogados, no território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna desse país.
O presente Acordo não exime os seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de estrangeiros no território do país de ingresso.
1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2.Cada um dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3.A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
4. Os processos de visto em curso não serão afetados pela denúncia.
1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicaç㺠- do presente Acordo.
2. A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito trinta (30) dias após a recepção da respectiva notificação.
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 7º.
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em onze de julho de 2003, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil - CELSO AMORIM, Ministro das Relações Exteriores
Pela República Portuguesa - António martins da cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
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