Legislação
Decreto 6.453, de 12/05/2008
- Os arts. 8º e 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.
Redação anterior: [Art. 15 - (...).
§ 1º - (...).
(...).
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
(...).
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
(...).] (NR).]
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