Legislação

Decreto 6.457, de 14/05/2008

Art.
Art. 3º

- O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha [120 Anos da Sanção da Lei Áurea], assim como os critérios para sua concessão.

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