Legislação

Decreto 6.458, de 14/05/2008

Art.
Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...).
(...).
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º - (...).
(...).
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
(...).] (NR)
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