Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 13
Art. 13

- A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea [b], as disposições da Lei 5.809/1972, e do Decreto 71.733, de 18/01/1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior. [[Decreto 6.464/2008, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º. [[Decreto 6.464/2008, art. 6º.]]

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