Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art. 13
Art. 13

- As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.

§ 1º - As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.

§ 2º - A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. [[Decreto 6.490/2008, art. 10.]]

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