Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art. 14
Art. 14

- A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - apresentar informações ou documentos falsos;

IV - solicitar a sua exclusão;

V - se aposentar;

VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou

VII - vier a falecer.

Redação anterior: [Art. 14 - A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;
IV - apresentar informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclusão;
VI - se aposentar; ou
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10.] [[Decreto 6.490/2008, art. 10.]]

§ 1º - A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.

§ 2º - Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 3º - Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.

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