Legislação

Decreto 6.493, de 30/06/2008

Art. 18
Art. 18

- Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

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