Legislação

Decreto 6.493, de 30/06/2008

Art. 19
Art. 19

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

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