Legislação

Decreto 6.501, de 02/07/2008

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 150 - (...).
(...)
§ 9º - Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10 - O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.] (NR)]

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