Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art.

Meio ambiente. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 2º (art. 20)
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (arts. 3º, 16, 16-A, 20, 58, 58-A, 58-B, 58-C, 60, 79, 83-A, 83-B e 96)
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º, 3º (arts. 13, 95-A, 95-B, 96, 97-A, 97-B, 98, 98-A, 98-B, 98-C, 98-D, 99, 113, 116, 119, 122, 140-B, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 145, 146, 148 e 148-A)
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º, 2º (arts. 5º, 9º, 10, 11, 13, 20, 54-A, 82, 93, 95-A, 95-B, 96, 97-A, 97-B, 98, 98-A, 98-B, 98-D, 99, 100, 102, 113, 116, 119, 120, 122, 123, 127, 127-A, 129, 130, 132, 133, 139, 140, 140-A, 142, 142-A, 143, 145, 146, 148 e 149-A)
Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (arts. 62 e 71-A)
Decreto 10.198, de 03/02/2020, art. 1º (art. 148)
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º, e 2º (arts. 95-A, 96, 97-A, 98, 98-A, 98-B, 98-C, 98-D, 102, 113, 122, 123, 139, 140, 140-A, 142, 142-A, 143, 144, 145, 148, 150-A, . Vigência em 08/10/2019)
Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (arts. 139, 140, 140-A, 141, 142, 142-A, 143, 144, 145, 146, 147 e 148)
Decreto 7.719, de 11/04/2012, art. 1º (art. 152)
Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º (art. 152)
Decreto 7.497, de 09/06/2011, art. 1º (art. 152)
Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84, 85 (arts. 62 e 71-A)
Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15 (arts. 55 e 152)
Decreto 6.695, de 15/12/2008, art. 1º (art. 152-A)
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (arts. 3º, 4º, 10, 11, 12, 13, 14, 15-A, 15-B, 16. 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 43, 47, 48, 49, 51-A, 52, 54, 55, 60-A, 62, 66, 67, 78, 80, 87, 91, 96, 100, 101, 103, 107, 108, 112, 121, 122, 123, 127, 127-A, 129, 130, 134, 135, 143, 149, 152 e 152-A)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 9.784, de 29/01/1999, na Lei 8.005, de 22/03/1990, na Lei 9.873, de 23/11/1999, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, Decreta: [[Lei 9.605/1998, art. 70.]]

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9.6051998 (Pesquisa Jurisprudência)
960598 (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.605, de 12/02/1998 (Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei 9.873, de 23/11/1999 (Administrativo. Prazo prescricional. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta)
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Lei 8.005, de 22/03/1990 (Meio ambiente. Administrativo. Correção monetária. Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Meio ambiente. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação)
Acórdão/STJ (Administrativo. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV. [31. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito, exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento, se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina: [(...) significa subordinação da Administração à lei; e nisto cumpre importantíssima função de garantia aos administrados contra eventual uso desatado do Poder pelos que comandam o aparelho estatal. Entre nós a previsão de sua positividade está incorporada de modo pleno, por força da CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 84, IV. É fácil perceber-se sua enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontra desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo o seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último. Bem por isto, tanto infrações administrativas como suas correspondentes sanções têm que ser instituídas em lei – não em regulamentos, instrução, portaria e quejandos (...)». in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed., Malheiros Editores, 2008, p. 837-838.» (Rec. Esp. Acórdão/STJ (2007/0187370-6) – Rel.: Min. Luiz Fux - J. Em 25/08/2010 - DJe 05/10/2010 – 1ª Seção – STJ).)