Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 95-A

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 95-A

- A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 95-A - A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 95-A - A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.]

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