Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 94

- Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único - O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea [a], da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 2º.]]

Referências ao art. 95
Art. 95-A

- A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 95-A - A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 95-A - A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.]


Art. 95-B

- A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.] (NR) [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.

§ 2º - O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 98-B - O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 1º - A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2º - Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143. [[Decreto 6.514/2008, art. 143.]]
§ 3º - O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (§ 3º revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).]