Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)
Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)
Art. 97-B- O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá: [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 97-B - O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá: [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]]
I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e
III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II.
Parágrafo único - Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 487.]]
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