Legislação

Decreto 6.527, de 01/08/2008

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [a) Ministério do Meio Ambiente;]
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [f) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.]
§ 2º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:]
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - o regimento interno do COFA.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 2º).
Redação anterior: [§ 3º - O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.]
§ 4º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 6º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).).]

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