Legislação

Decreto 6.530, de 04/08/2008

Art. 15
Art. 15

- Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.

Parágrafo único - O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.

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