Legislação

Decreto 6.530, de 04/08/2008

Art.
Art. 3º

- As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - assiduidade;

V - pontualidade; e

VI - disciplina.

Parágrafo único - Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência Reguladora.

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