Legislação
Decreto 6.537, de 11/08/2008
- Até a edição do ato mencionado no art. 7º, os ocupantes dos cargos referidos no art. 2º poderão receber, a título de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do caput, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.
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