Legislação

Decreto 6.537, de 11/08/2008

Art. 13
Art. 13

- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o ocupante do cargo efetivo de Juiz do Tribunal Marítimo recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licenças ou de afastamentos sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.

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