Legislação
Decreto 6.537, de 11/08/2008
- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDATM, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 9º em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento de seus valores máximos.
§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 9º, em virtude de licenças ou afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATM.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;