Legislação

Decreto 6.537, de 11/08/2008

Art.
Art. 2º

- A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Parágrafo único - O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.

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