Legislação

Decreto 6.537, de 11/08/2008

Art.
Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único - Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho;

IV - produtividade;

V - iniciativa; e

VI - relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

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