Legislação
Decreto 6.537, de 11/08/2008
- As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
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