Legislação

Decreto 6.537, de 11/08/2008

Art.
Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.

§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

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