Legislação

Decreto 6.555, de 08/09/2008

Art. 10
Art. 10

- A licitação para contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda será processada e julgada por comissão especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

§ 1º - A subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas será constituída por, pelo menos, três membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 2º - A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de relação que terá, no mínimo, o triplo do número de membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3º - Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea [a] do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a relação prevista no § 2º terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

Lei 8.666/93 (Licitação)

§ 4º - A relação dos nomes referidos nos §§ 2º e 3º será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.

§ 5º - Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2º e 3º, mediante apresentação de justificativa para a exclusão.

§ 6º - Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da impugnação restar inferior ao mínimo exigido nos §§ 2º e 3º.

§ 7º - Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação anteriormente publicada.

§ 8º - O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos do § 1º.

§ 9º - Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.

Redação anterior: [Art. 10 - A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade será processada por comissão designada especialmente para esse fim.
§ 1º - O órgão ou entidade responsável pelo certame avaliará, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social, a necessidade de constituir subcomissão específica para a analise e julgamento das propostas técnicas.
§ 2º - A comissão ou subcomissão que cuidar do julgamento das propostas técnicas será composta, em sua maioria, por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área.
§ 3º - A Secretaria de Comunicação Social, salvo expressa manifestação em contrário, será representada na comissão ou subcomissão de que trata o § 2º por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área, de sua estrutura ou da estrutura de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.]

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