Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 10

Capítulo IV - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO (Ir para)

Art. 10

- A promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antigüidade na classe e de ordem de classificação no CACD, cumprido o interstício previsto no caput do art. 7º.

Parágrafo único - A lista de antigüidade, publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço Exterior, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro-Secretário, bem como os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total