Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo IV - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO (Ir para)
Art. 11- A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo.
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