Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo IV - DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NA CLASSE E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO (Ir para)
Art. 12- Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate de acordo com a classificação obtida no CACD, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas.
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