Legislação

Decreto 6.563, de 11/09/2008

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei 6.871, de 03/12/80, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/90, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a administração pública;

II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006;

III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [IV - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [V - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores; e

VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006; e

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/09/2013).

Redação anterior: [VI - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, em atendimento ao art. 3º, XIII, do Decreto 5.707, de 23/02/2006.]

VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto 5.707/2006.

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 18/09/2013).

Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação.

Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
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