Legislação
Decreto 6.563, de 11/09/2008
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei 6.871, de 03/12/80, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/90, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a administração pública;
II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006;
III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [IV - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;
V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [V - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores; e
VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006; e
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/09/2013).Redação anterior: [VI - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, em atendimento ao art. 3º, XIII, do Decreto 5.707, de 23/02/2006.]
VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto 5.707/2006.
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 18/09/2013).Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação.
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;