Legislação
Decreto 8.091, de 03/09/2013
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- O Anexo I ao Decreto 6.563, de 11/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.563, de 11/09/2008, art. 1º (Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e remaneja cargos em comissão) [Art. 1º - [...]
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública;
III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional;
VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 5.707, de 23/02/2006; e
VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto 5.707/2006.
Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação.] (NR)
[Art. 2º - Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.] (NR)
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