Legislação
Decreto 6.563, de 11/09/2008
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Decreto 8.091, de 02/09/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Visando à realização de seus objetivos e atendendo a todos os princípios da administração pública, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.]
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