Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
Capítulo III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 15- Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.
§ 1º - Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.
§ 2º - A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória 2.228- 1/2001.
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