Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)

Art. 12

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.


Art. 13

- As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.


Art. 14

- Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência.

§ 1º - Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites previstos neste Decreto.

§ 3º - São circunstâncias atenuantes:

I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e

II - a confissão da autoria da infração.

§ 4º - São circunstâncias agravantes:

I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

II - opor obstáculos ou embaraços de qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de seus servidores;

III - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; e

IV - o não-atendimento das determinações estabelecidas em procedimento de averiguação.


Art. 15

- Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.

§ 1º - Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.

§ 2º - A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória 2.228- 1/2001.


Art. 16

- A ANCINE, quando necessário, poderá instaurar procedimento de averiguação para a realização das diligências necessárias à comprovação de infração às disposições legais regulamentadas neste Decreto.

Parágrafo único - No procedimento de averiguação, a ANCINE poderá determinar, assinalando prazo, a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais, como a suspensão temporária, parcial ou total, e a proibição da comercialização, exibição, distribuição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica, entre outras medidas.