Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.
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