Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)
- Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.
- Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da ANCINE.
- Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:
I - o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e
II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.
- Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:
I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
- Fica revogado o Decreto 5.054, de 23/04/2004.
Brasília, 01/10/2008; 187º da Independência e 120o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira