Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)

Art. 43

- Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.


Art. 44

- Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da ANCINE.


Art. 45

- Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:

I - o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e

II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.


Art. 46

- Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:

I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII - o valor mensal do aluguel devido.


Art. 47

- A ANCINE expedirá os atos normativos necessários à execução deste Decreto.


Art. 48

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 49

- Fica revogado o Decreto 5.054, de 23/04/2004.

Brasília, 01/10/2008; 187º da Independência e 120o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira