Legislação

Decreto 6.601, de 10/10/2008

Art. 10
Art. 10

- O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei 11.653/2008.

§ 1º - A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6 o da Lei 8.666, de 21/06/1993, não se incluem na restrição de que trata o caput.

§ 2º - Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei 11.653/2008.

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