Legislação

Decreto 6.601, de 10/10/2008

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A gestão do PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende:
I - no nível estratégico:
a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos;
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e
d) Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei 11.653, de 7/04/2008.
II - no nível tático-operacional:
a) Gerentes de Programa;
b) Gerentes-Executivos de Programa;
c) Coordenadores de Ação; e
d) Coordenadores Executivos de Ação.
§ 1º - Os membros do Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea [a] do inciso I do art. 2º.
§ 2º - A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º - As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.
§ 4º - A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação. ]

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