Legislação

Decreto 6.605, de 14/10/2008

Art.
Art. 2º

- O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.

§ 1º - Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 3º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 4º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.

§ 5º - Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º - Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.

§ 7º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.

§ 8º - Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.

§ 9º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:

I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 10 - A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]
V - Ministério da Economia; (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º.
Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
VI - Ministério das Relações Exteriores; e (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.]
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º - As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
§ 5º - O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.
§ 6º - Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 7º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.]

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