Legislação

Decreto 6.605, de 14/10/2008

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação.

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