Legislação

Decreto 6.613, de 22/10/2008

Art.
Art. 1º

- Os arts. 15 e 25 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.

Redação anterior: [Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
(...)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
(...)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23/10/2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
(...)] (NR).]

[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.] (NR)
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